Consentimento do paciente no direito médico (Registro nro. 170908)

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Personal name Rampazzo Soares, Flaviana
245 10 - TITLE STATEMENT
Title Consentimento do paciente no direito médico
Medium [Recurso electrónico] /
Statement of responsibility, etc Flaviana Rampazzo Soares
256 ## -
-- Servicio en línea
260 ## - PUBLICATION, DISTRIBUTION, ETC. (IMPRINT)
Place of publication, distribution, etc Indaiatuba:
Name of publisher, distributor, etc Editora Foco,
Date of publication, distribution, etc 2021
300 ## - PHYSICAL DESCRIPTION
Extent 1 recurso electrónico
500 ## - GENERAL NOTE
General note Após sua aprofundada pesquisa, a autora concluiu que o “consentimento para o ato médico, em síntese, no plano da existência, reclama o (a) agente (paciente), (b) em um lugar e época determinados ou determináveis, que (c) emite declaração ou externa comportamento concludente e permissivo de um determinado ato ou procedimento”. No plano da validade, exige-se que: “(a) tenha sido emitido por paciente capaz e com aptidão para consentir; (b) que o seu conteúdo seja lícito, independentemente da forma utilizada; que seja (c) declaração ou comportamento concludente voluntário e desprovido de defeito”. No plano da eficácia, é imperioso que “(a) seja precedido de processo informativo-assimilativo-decisório adequado e que (b) não seja fruto de conduta dolosa”. (...) Ao sustentar que “o médico pode ser condenado judicialmente a indenizar os danos que possam ser experimentados pelo paciente, sejam os danos à saúde, seja o dano à autodeterminação, ou ambos,” a autora se alinha à mais especializada e atualizada doutrina, como se vê em André Dias Pereira, que ao tratar do tema da “intervenção médica sem consentimento, mas sem quaisquer danos para o doente”, refere que “a doutrina portuguesa entende que este tipo de conduta deve ser civilmente censurado. Os bens jurídicos tutelados são o direito à integridade física e moral e o direito à liberdade”. Na Alemanha, o foco não é tanto sobre eventuais danos à saúde sofridos pelo paciente que não foi devidamente esclarecido, mas, sim, sobre a violação da sua autonomia, por não ter sido devidamente informado. O mesmo ocorre na França, onde se identifica na própria falha no dever de informar adequadamente um dano indenizável, distinto de eventuais danos físicos sofridos pelo paciente. Como o leitor percebe, a obra ora apresentada não só passa em revista o “estado da arte” relativo ao tema, em perspectiva nacional e comparada, como também vem a colmatar algumas lacunas da nossa bibliografia, como a análise dos planos da existência, a validade e a eficácia em relação ao consentimento informado.
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Topical term or geographic name as entry element Derecho Comunitario
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Identificador Uniforme del Recurso (URI/URL) https://app.vlex.com/#/sources/35434
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