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100 | 1 | _aSantos Sampaio, Alexandre | |
245 | 1 | 1 |
_aA blindagem patrimonial por interposta pessoa _h[Recurso electrónico] / _cAlexandre Santos Sampaio |
256 | _aServicio en línea | ||
260 |
_aRio de Janeiro: _bEditora Processo, _c2020 |
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300 | _a1 recurso electrónico | ||
500 | _aProteger o patrimônio. Este é o objetivo precípuo da blindagem patrimonial. Ninguém quer expor todo o seu patrimônio a risco quando se aventura em novo empreendimento, principalmente diante da possibilidade de desventura e fracasso do negócio. Bem por isso que a pessoa jurídica é tão relevante para os negócios empresariais ao destacar parcela de patrimônio do grupo instituidor e mitigar as consequências do insucesso. Nessa toada, as pessoas naturais, ao se agruparem numa pessoa jurídica na modalidade empresarial, destinam uma parcela de patrimônio para dotar a empresa de recursos para atingir os objetivos que almejam, qual seja, o lucro. Todos os demais objetivos que a empresa estampa na sua missão como, por exemplo, desenvolvimento social, satisfação do cliente, bem-estar dos funcionários, dentre outros, são meros acessórios: o objetivo principal é auferir receitas maiores que as despesas para que seja possível repartir os frutos do empreendimento entre os sócios. Dessarte, a pessoa jurídica é espécie de blindagem patrimonial que protege seus sócios e instituidores, em regra, de investidas dos credores. Há um véu que protege o empreendimento, com autonomia patrimonial e capacidade jurídica próprias. Não se pode olvidar a regra do risco empresarial que vige desde as grandes navegações europeias: o burguês aplicava parte de seu capital em aventuras marítimas em busca de especiarias da índia, mas podia perder tudo com um desastre como o naufrágio da nau que ele custeou. Entretanto, só perdia o que aplicou, não tendo seu patrimônio pessoal atingido. Este é o embrião da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Exceção a essa regra é a desconsideração da personalidade jurídica, a denominada lifting of the corporate veil, que acaba por atingir o patrimônio daqueles que se protegem na figura da pessoa jurídica. Divide-se em duas teorias, a maior, que possui como expoente o art. 50 do Código Civil, e a menor, que possui como expoente o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Para tentar se proteger da exceção à separação patrimonial, a criatividade humana idealizou reforço da blindagem patrimonial através de interposta pessoa como sócio aparente, conhecida vulgarmente como 'laranja' ou 'testa de ferro'. Essa forma de blindagem reforçada faz com que surja um novo véu dentro da pessoa jurídica colocando sócios aparentes para ocultar os sócios reais. A teoria da desconsideração tradicional não penetra facilmente este novo véu, visto que toda a formalidade da pessoa jurídica indica o sócio ostensivo. Este livro procura perscrutar essa temática, com exemplos, diante da Lei, da jurisprudência e da doutrina sobre o tema. Espera-se contribuir para a reflexão e prática profissional de todos os profissionais e acadêmicos do Direito. | ||
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_aDisponible solo en los productos indicados _dvLex Global _dvLex Global (Academic Edition, excluding Law Schools) _dvLex Global (U.S. Academic Edition, Law Schools) _dvLex Global (U.S. Academic Edition, excluding Law Schools) _dvLex Global (Academic Edition, Law Schools) |
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